Carmen Patrícia Coelho Nogueira

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DANOS MORAIS NA INTERNET:

Ofensas contra a honra, dignidade e imagem da pessoa podem ter como instrumento a internet, através de mensagens de correio eletrônico (e-mail), “Blog’s” (diários virtuais) e sites (páginas na internet e sites de relacionamento).

Muitas vezes a vítima da ofensa pela rede mundial de computadores se depara com o problema do anonimato: não sabe quem praticou aquela ofensa.

A Constituição Federal proíbe o anonimato mas, mesmo assim, diariamente são praticadas ofensas anônimas e criminosas pela internet, agredindo a honra e dignidade alheias.

RETIRADA DAS OFENSAS DA INTERNET: a vítima deverá solicitar judicialmente a imediata retirada das imagens e/ou mensagens ofensivas da internet

OFENSA ANÔNIMA: a vítima das ofensas e agressões anônimas deverá buscar judicialmente a identidade do ofensor que praticou o ato ilícito, e os seguintes dados:

a) a data de criação do site, ou “blog” , pois em Direito é fundamental a data da prática de qualquer ato ilícito;

b) nº do IP do computador de onde partiu a ofensa: todo computador possui um número de identificação, que é chamado de “IP “;

c) a linha telefônica utilizada e/ou provedor de acesso à internet usado para a prática do ato ilícito.

AUTORIA CONHECIDA: sabendo a autoria, é possível responsabilizar no âmbito civil por danos morais, e no âmbito criminal, por crime(s) contra a honra (artigos 138 (calúnia), 139 (difamação)  e 140 (injúria) do Código Penal).

Também deve ser pedida a imediata retirada do site, “blog”, ou mensagem criminosa do ar, sob pena de multa diária, contra o provedor ou empresa que o hospeda.

DANOS MORAIS: a vítima de ofensas ou uso indevido de sua imagem pela internet tem direito à indenização. O ofensor e, dependendo do caso, também o provedor que hospeda a ofensa devem ser condenados a indenizar a vítima do ato ilícito.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL: aconselha-se a vítima a tomar medidas no âmbito criminal contra o autor das ofensas, tipificadas como crimes contra a honra no Código Penal: calúnia (art. 138: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente a prática de um crime”: Pena: detenção de 6 meses a 2 anos), Difamação (art. 139: “difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano.) e injúria (art.140: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro”. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa).

A prática de diversas ofensas pode configurar, em tese, concurso material de crimes, com a soma das penas de cada crime.

Observação importante: é importante agir rapidamente, para evitar a perda do direito de ação (prescrição) contra o ofensor, tanto no âmbito civil como criminal.

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