Disciplinado pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Direito do Consumidor trata das relações de consumo entre fabricantes, fornecedores de produtos e prestadores de serviços com o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo.
Entre vários direitos, o consumidor tem direito a: informações claras, produto ou serviço adequado e seguro, devolução em dobro do que indevidamente pagou, anulação das cláusulas contratuais abusivas (que estabelecem vantagens ilegais ou desproporcionais ao fornecedor), rescisão do contrato com devolução do valor pago atualizado e corrigido (ou troca por outro produto, de igual valor), sem prejuízo das perdas e danos.
Contratos discutidos judicialmente dão o direito ao consumidor de não ter seu nome incluído no SERASA e SPC; não há liquidez nem certeza em pretensas dívidas sub judice, até decisão final ou trânsito em julgado.
Caso o consumidor tenha sofrido prejuízo por ato(s) ilícito(s) praticados pelo fornecedor de produtos ou serviços, terá direito à indenização por danos morais, patrimoniais e/ou lucros cessantes (o que deixou de receber: salário, aluguel, etc).
Alguns exemplos comuns:
PRESTADORES DE SERVIÇOS:
HOSPITAIS: negligência hospitalar: demora ou recusa no atendimento, infecção hospitalar.
PLANOS DE SAÚDE: indicação de hospitais e clínicas sem estrutura, recusa no cumprimento do contrato, etc.
BANCOS: cobrança abusiva e ilegal de taxas, tarifas, multas, juros, etc (veja a seção Direito Bancário).
FABRICANTES e FORNECEDORES DE PRODUTOS:
Defeitos e vícios no produto: podem ser aparentes (de fácil constatação, como uma peça quebrada) ou ocultos (que só aparecem depois do uso do produto, até meses depois da compra), descumprimento de garantia, recusa na rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, etc.